A ausência de registro no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) de profissionais da psicologia que atuem de forma autônoma, não desobriga as operadoras de plano de saúde de promoverem os devidos reembolsos.
A negativa viola não apenas os princípios da livre escolha e autonomia da vontade, mas também os direitos do consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor.
Nos últimos anos, tem-se observado um aumento significativo na demanda por serviços de saúde privados, impulsionado pela busca por maior qualidade e comodidade no atendimento.
Nesse contexto, a livre escolha de prestadores de serviços de saúde tornou-se um direito fundamental dos beneficiários dos planos de saúde.
No entanto, essa prerrogativa muitas vezes é contestada pelas operadoras, que negam o reembolso com base na ausência de registro no CNES de psicólogos que atuem de forma autônoma, atendendo de suas casas, na modalidade remota, por exemplo.
O princípio da livre escolha de prestadores de serviços de saúde é assegurado pelo ordenamento jurídico vigente, sobretudo quando contratado na modalidade conhecida como "livre escolha".
Tal prerrogativa, embasada no princípio da autonomia da vontade, permite que os beneficiários optem por profissionais autônomos, sem restrições arbitrárias por parte das operadoras de seguro.
A exigência do registro no CNES para efetuar o reembolso configura uma fiscalização ilegítima por parte da operadora, extrapolando os limites legais e contratuais.
Mesmo que houvesse cláusula contratual nesse sentido, a operadora não possui legitimidade para fiscalizar a regularidade do CNES do profissional escolhido pelo beneficiário.
Destaca-se que psicólogos que atendam de forma remota, sem consultório físico, estão dispensados legalmente de ter registro no CNES.
A negativa de reembolso com base na ausência de registro no CNES configura uma prática abusiva por parte da operadora, violando os princípios do Código de Defesa do Consumidor, além de constituir propaganda enganosa quando vendido o plano como sendo de modalidade LIVRE ESCOLHA.
O direito à livre escolha de prestadores de serviços de saúde é garantido como um direito fundamental do beneficiário, e qualquer tentativa de restringir ou condicionar esse direito deve ser combatida.
Caso a operadora persista na negativa, é sugerido que o beneficiário busque a correção judicial da situação. Em suma, a negativa de reembolso com base na ausência de registro no CNES do profissional escolhido pelo beneficiário é ilegítima e abusiva, devendo ser contestada em defesa dos direitos do consumidor e da livre escolha de prestadores de serviços de saúde.
A luta pela garantia desses direitos é fundamental para o fortalecimento do sistema de saúde privada e para a proteção dos interesses dos consumidores.
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Luis Felipe Arai
OAB/SP nº 357.318
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