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Giovanna Arruda

Alteração da Lei de Usura - Nova regra para cobrança de juros e correção

NOVIDADES DA LEI N.º 14.905


Em 28 de junho de 2024 foi promulgada a Lei n.º 14.905 que trouxe mudanças significativas ao Código Civil brasileiro. Dentre elas, foram sanadas algumas controvérsias jurisprudenciais, sobretudo no que diz respeito ao mercado de capitais e aos contratos, trazendo maior praticidade para as operações financeiras.


Dentre as alterações promovidas, uma das principais é a exclusão expressa da aplicabilidade da Lei da Usura, de 1933, às operações no mercado de capitais. Historicamente, a Lei da Usura limitava a 12% ao ano os juros cobrados em operações de crédito. Apesar da jurisprudência já consolidada nos tribunais superiores, que já restringia a aplicação dessa lei a contratos financeiros, a nova lei pacifica e legitima definitivamente a questão.


Além disso, outra importante mudança é a definição do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) como padrão para a correção monetária de contratos, na ausência de índice pré-estipulado nas cláusulas contratuais. Além disso, a Taxa Selic será aplicada aos juros de mora.


Essas definições trazem estabilidade, previsibilidade e uniformidade para a esfera contratual e comercial. A adoção do IPCA como índice padrão de correção monetária e da Selic para juros de mora oferecem um referencial claro e amplamente aceito no mercado financeiro, facilitando o cálculo de valores devidos em caso de disputas judiciais.


A promulgação da Lei nº 14.905 representa um avanço importante para o mercado financeiro brasileiro. As mudanças introduzidas oferecem maior segurança jurídica, previsibilidade e uniformidade, aspectos fundamentais para o desenvolvimento sustentável do mercado de capitais. Investidores e gestores de fundos se beneficiam de um ambiente regulatório mais claro e moderno, alinhado com as melhores práticas econômicas contemporâneas.


Giovanna Arruda

OAB/SP nº 494.493

11 95608-9578

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