É bastante comum que empresas de diversos setores contratem fornecedores logísticos para realizar o transporte de suas mercadorias. Diante disso, este artigo tem como objetivo esclarecer às empresas as responsabilidades e obrigações de ambas as partes envolvidas, tanto das empresas contratantes, mais adiante denominadas como “embarcadoras”, quanto das transportadoras.
Com o advento da Lei n° 14.599/2023, houve importantes mudanças nas regras de contratação de seguros no transporte de cargas. Anteriormente, o único seguro obrigatório era o RCTR-C (Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Carga), também chamado de “seguro contra acidentes” para o transporte rodoviário de carga de terceiros, que poderia ser contratado tanto pela transportadora, quanto pelo embarcador. Com a alteração legislativa, o transportador passou a ser obrigado a contratar os seguintes três seguros:
I- Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Carga (RCTR-C), para cobertura de perdas ou danos causados à carga transportada em consequência de acidentes com o veículo transportador, decorrente de colisão, tombamento, capotamento, incêndio ou explosão; seu objetivo é proteger o responsável pelo transporte rodoviário de carga, sendo suas coberturas para situações de acidentes no trânsito, ou seja, caso algum acidente, incêndio ou sinistro aconteça com a mercadoria transportada, o seguro contratado deverá cobrir os prejuízos.
II- Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário por Desaparecimento de Carga (RC-DC), para cobertura de roubo, de furto simples ou qualificado, de apropriação indébita, de estelionato e de extorsão simples ou mediante sequestro sobrevindos à carga durante o transporte; este, tem por objetivo assegurar o transportador contra roubos e furtos que podem vir a ocorrer no transporte da carga. Também obriga a seguradora a cobrir os prejuízos em casos de açãos de criminosos investidos contra a carga transportada.
III- Responsabilidade Civil de Veículo (RC-V), para cobertura de danos corporais e materiais causados a terceiros pelo veículo automotor utilizado no transporte rodoviário de cargas; foi criado para assegurar e indenizar a terceiros pelo dano não intencional causado pelo veículo automotor utilizado no transporte de cargas. É um seguro que visa proteger a transportadora e aqueles que utilizam as estradas de acidentes causados pelo veículo transportador de colisões que muitas vezes tem resultado de perdas materiais, corporais e morais. Nesse caso a seguradora também é responsável pelo ressarcimento a vítima do acidente.
Para os seguros constantes nos itens I e II acima, estes terão que estar vinculados ao Plano de Gerenciamento de Riscos (PGR), que será definido de comum acordo entre a transportadora e sua seguradora. Essa medida é bastante benéfica, pois garante que os planos de gerenciamento de riscos sejam mais compatíveis com a realidade logística da carga, levando em conta fatores como o manuseio, a segurança, a escolha da rota mais apropriada e os equipamentos utilizados.
O embarcador poderá, se desejar, impor exigências ou medidas adicionais relativas à operação ou ao gerenciamento de riscos. No entanto, ele será responsável por todos os custos e despesas resultantes dessas exigências.
Essas novas regras aumentaram a segurança para o transportador, já que a contratação direta do seguro diminui o risco de ações de regresso. A ação de regresso ocorre quando a seguradora, após indenizar o embarcador, que é o proprietário da carga, por danos ocorridos durante o transporte, busca recuperar o valor pago, cobrando-o do transportador.
No passado, mesmo que o dano à carga fosse causado por terceiros, o transportador ainda era obrigado a ressarcir a seguradora pela indenização paga ao embarcador, assumindo total ou parcialmente o valor desembolsado pela seguradora.
Para concluir, a Lei n° 14.599/2023 determinou que a obrigação da contratação dos seguros de transporte de carga é totalmente por parte do transportador, e caso essa obrigação não seja cumprida, ele pode ser integralmente responsabilizado por quaisquer danos, perdas ou desaparecimento da carga, além de acidente que causem danos a terceiros. Além disso, a ausência desses seguros obrigatórios pode levar à aplicação de penalidades pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), o que pode incluir multas e a possível suspensão ou cancelamento de licenças operacionais.
Giulia Santin
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