A Lei n.º 14.112/20 devidamente sancionada em dezembro de 2020 trouxe grandes
mudanças ao processo recuperacional e falimentar das empresas, dessas mudanças, há
uma que é significativamente importante aos credores das empresas falidas, a
decadência da habilitação de seus créditos na falência.
Em seu artigo 9º, o qual trata das habilitações, o parágrafo 10º traz o seguinte texto: O
credor deverá apresentar pedido de habilitação ou de reserva de crédito em, no máximo,
3 (três) anos, contados da data de publicação da sentença que decretar a falência, sob
pena de decadência. É importante lembrar que antes a ocorrência da decadência não
acontecia, na vigência da Lei n.º 11.101/05.
Isso quer dizer que os credores não relacionados nos editais apresentados pelo
administrador judicial na forma do artigo 7º da LFRE devem habilitar seus créditos em 3
anos a partir da entrada em vigor da lei nova, sob pena de decadência, ou seja, a perda
do direito em não observar o decurso do tempo. Nas palavras da grande doutrinadora
Maria Helena Diniz: "A decadência é a extinção do direito pelo seu titular que deixa escoar
o prazo legal ou voluntariamente fixado pelo seu exercício." (DINIZ, Manual de Direito
Civil, pag. 79
Assim, a partir da efetiva entrada em vigor do dispositivo da decadência, a qual
efetivamente se iniciou no ano de 2021, os créditos não arrolados em falências
decretadas após a entrada em vigor da Lei n.º 14.112/20 não poderão mais ser
habilitados passados o triênio legal.
Um dos grandes argumentos para essa alteração é que a falta de dispositivo sobre a
decadência traria grande morosidade ao processo falimentar, pois, de fato, ele se
estenderia deforma indefinida. A Lei traz grandes elogios, porquanto traz de fato ao
empresário sua recolocação à atividade empresária, conhecido como “fresh period”.
Observamos que existe ainda muitas questões em aberto acerca do tema,
principalmente com relação o real termo inicial da decadência, logo é imprescindível a
consultoria de um advogado especializado para saber se ainda é possível perseguir o
crédito.
Willy Fidencio dos Santos
OAB/SP nº 421.646
11 97747-3233
Advogado especialista em Processo Civil
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