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Willy Fidencio

Decadência de crédito na Recuperação judicial e Falência – Mudanças advindas da Lein.º 14.112/20 à Lei n.º 11.101/2005 (“LFRE”)

Atualizado: 22 de jul.


A Lei n.º 14.112/20 devidamente sancionada em dezembro de 2020 trouxe grandes

mudanças ao processo recuperacional e falimentar das empresas, dessas mudanças, há

uma que é significativamente importante aos credores das empresas falidas, a

decadência da habilitação de seus créditos na falência.


Em seu artigo 9º, o qual trata das habilitações, o parágrafo 10º traz o seguinte texto: O

credor deverá apresentar pedido de habilitação ou de reserva de crédito em, no máximo,

3 (três) anos, contados da data de publicação da sentença que decretar a falência, sob

pena de decadência. É importante lembrar que antes a ocorrência da decadência não

acontecia, na vigência da Lei n.º 11.101/05.


Isso quer dizer que os credores não relacionados nos editais apresentados pelo

administrador judicial na forma do artigo 7º da LFRE devem habilitar seus créditos em 3

anos a partir da entrada em vigor da lei nova, sob pena de decadência, ou seja, a perda

do direito em não observar o decurso do tempo. Nas palavras da grande doutrinadora

Maria Helena Diniz: "A decadência é a extinção do direito pelo seu titular que deixa escoar

o prazo legal ou voluntariamente fixado pelo seu exercício." (DINIZ, Manual de Direito

Civil, pag. 79


Assim, a partir da efetiva entrada em vigor do dispositivo da decadência, a qual

efetivamente se iniciou no ano de 2021, os créditos não arrolados em falências

decretadas após a entrada em vigor da Lei n.º 14.112/20 não poderão mais ser

habilitados passados o triênio legal.


Um dos grandes argumentos para essa alteração é que a falta de dispositivo sobre a

decadência traria grande morosidade ao processo falimentar, pois, de fato, ele se

estenderia deforma indefinida. A Lei traz grandes elogios, porquanto traz de fato ao

empresário sua recolocação à atividade empresária, conhecido como “fresh period”.


Observamos que existe ainda muitas questões em aberto acerca do tema,

principalmente com relação o real termo inicial da decadência, logo é imprescindível a

consultoria de um advogado especializado para saber se ainda é possível perseguir o

crédito.


Willy Fidencio dos Santos

OAB/SP nº 421.646

11 97747-3233

Advogado especialista em Processo Civil

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